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Jurisprudência


TJAM 0203738-31.2017.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DESATENDEU AOS PARÂMETROS FIXADOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tese da preclusão não encontra ressonância nos autos, sobretudo porque a apuração da noticiada falta grave foi postergada a momento posterior, não havendo, em razão disso, que se falar em transcurso de prazo de sua eventual irresignação. 2. No que concerne a segunda prejudicial de mérito, de ausência de condição da ação, tem-se que as matérias ali suscitadas já foram objeto de pronunciamento jurisdicional no Agravo Regimental em Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Incidental nº 0000782-29.2017.8.04.0000, sobre o qual o agravado quedou-se inerte, operando, aí sim, o fenômeno da preclusão. 3. Disso tudo resulta a evidência de que a sentença extintiva da punibilidade de Manoel Adail do Amaral Pinheiro afrontou literal disposição contida no parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, mas também à lei federal e à jurisprudência pátria, situações essas que deram envergadura e corpo à ilegalidade que paramenta a teratologia da decisão primeva e que fundamenta o acolhimento do recurso. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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