TJAM 0203738-31.2017.8.04.0001
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DESATENDEU AOS PARÂMETROS FIXADOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese da preclusão não encontra ressonância nos autos, sobretudo porque a apuração da noticiada falta grave foi postergada a momento posterior, não havendo, em razão disso, que se falar em transcurso de prazo de sua eventual irresignação.
2. No que concerne a segunda prejudicial de mérito, de ausência de condição da ação, tem-se que as matérias ali suscitadas já foram objeto de pronunciamento jurisdicional no Agravo Regimental em Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Incidental nº 0000782-29.2017.8.04.0000, sobre o qual o agravado quedou-se inerte, operando, aí sim, o fenômeno da preclusão.
3. Disso tudo resulta a evidência de que a sentença extintiva da punibilidade de Manoel Adail do Amaral Pinheiro afrontou literal disposição contida no parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, mas também à lei federal e à jurisprudência pátria, situações essas que deram envergadura e corpo à ilegalidade que paramenta a teratologia da decisão primeva e que fundamenta o acolhimento do recurso.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DESATENDEU AOS PARÂMETROS FIXADOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese da preclusão não encontra ressonância nos autos, sobretudo porque a apuração da noticiada falta grave foi postergada a momento posterior, não havendo, em razão disso, que se falar em transcurso de prazo de sua eventual irresignação.
2. No que concerne a segunda prejudicial de mérito, de ausência de condição da ação, tem-se que as matérias ali suscitadas já foram objeto de pronunciamento jurisdicional no Agravo Regimental em Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Incidental nº 0000782-29.2017.8.04.0000, sobre o qual o agravado quedou-se inerte, operando, aí sim, o fenômeno da preclusão.
3. Disso tudo resulta a evidência de que a sentença extintiva da punibilidade de Manoel Adail do Amaral Pinheiro afrontou literal disposição contida no parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, mas também à lei federal e à jurisprudência pátria, situações essas que deram envergadura e corpo à ilegalidade que paramenta a teratologia da decisão primeva e que fundamenta o acolhimento do recurso.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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