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Jurisprudência


TJAM 0203777-04.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS COMPOSTOS. TARIFAS DE CADASTRO. TABELA PRICE. CABIMENTO. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ E ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE RESSARCIMENTO DO GRAVAME ELETRÔNICO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DO REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; - Segundo o STJ e este Tribunal de Justiça, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada; - Em consonância com a jurisprudência, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida; - Também se encontra em harmonia com a jurisprudência a legalidade da cobrança de tarifas e encargos contratuais, desde que expressamente previstos no contrato firmado com o consumidor. Ademais, não restou demonstrada a cobrança de tais encargos, sendo descabida a declaração de abusividade, com fulcro em precedentes do STJ; - A aplicação da Tabela Price também é aceita pela jurisprudência, não configurando anatocismo; - As tarifas afastadas pelo juízo a quo são, de fato, abusivas. É de se destacar, com relação às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da ilegalidade de tais encargos em sua Súmula 565; - Não há interesse recursal da instituição financeira em reformar os honorários advocatícios, visto que não fora condenado ao pagamento de tais valores; - Recursos conhecidos e desprovidos. - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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