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Jurisprudência


TJAM 0203782-50.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. NEGATIVA GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% À DEFENSORIA PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA DE AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE A PRETENSÃO. RETIRADA DOS NOMES DO SPC E SERASA. INCABÍVEL. DÍVIDA EXISTENTE. - O prazo prescricional da pretensão de cobrança das mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003 – entrada em vigor do novo Código Civil – é o estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil/2002. Precedentes STJ. ( AgInt no ARESP n°. 2016/0071604-5). - Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação – ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ap qual fazia jus. Precedentes STJ. - Não há fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública pelo exercício da curadoria de ausentes, ante a ausência de previsão legal que ampare a pretensão. - O fato de ser representada pela Curadoria de Ausentes, em virtude da citação por edital, não retira da parte substituída o ônus processual de pagar as verbas sucumbenciais, salvo, quando for beneficiaria de assistência judiciária gratuita. - Não merece prosperar o pedido da retirada das negativações nos sistemas SPC e SERASA, tendo em vista que a dívida é existente. -Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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