main-banner

Jurisprudência


TJAM 0203816-30.2014.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. 1) Não havendo decisão definitiva do Tribunal reformando ou cassando tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau, não há qualquer impedimento para que este confirme referido provimento em sentença, após cognição exauriente, ainda que tenha o órgão a quo exarado ato suspendendo os efeitos da tutela provisória; 2) É da própria natureza das tutelas deferidas em cognição sumária a substituição por um provimento posterior após cognição exauriente, sendo certo que, não tendo sido cassada ou reformada por decisão definitiva do órgão ad quem, pode o juiz de primeira instância confirmar seu provimento provisório na sentença de mérito. Portanto, descabida a alegação pautada na inexistente cassação da liminar que foi confirmada na sentença objeto de execução provisória; 3) Se a sentença julgou procedentes os pedidos tal como formulados e desses se extrai que fora requerida a condenação da causadora do dano na obrigação de suportar todas as medidas necessárias ao tratamento do menor João Batista Balbino Maia, não existe iliquidez no título, tampouco insegurança jurídica, tendo em vista que a sentença abrange tudo quanto seja necessário aos tratamentos do menor, como custeio de seus constantes deslocamentos, medicamentos, internações, consultas, cuidados especializados, alimentação especial, etc, bastando que exista recomendação médica. 4) A orientação jurisprudencial que informa não poderem as astreintes ultrapassar o valor da obrigação principal não tem aplicabilidade ao caso, pois as obrigações pelas quais responde a SAMEL, em relação ao menor, não são dotadas de conteúdo econômico específico e aferível, visto estarem relacionadas ao direito à saúde, à vida minimamente digna e também por serem contínuas, não possuindo valor específico; 5) Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão