main-banner

Jurisprudência


TJAM 0203850-34.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E A PARTE. ARTIGO 145, I, DO CPC. PRECLUSÃO. ART. 305 DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO HÁ CERCA DE CINCO ANOS APÓS O FATO QUE OCASIONOU A SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Excipiente ajuizou a presente demanda cerca de 5 (cinco) anos depois do fato que supostamente teria dado causa à suspeição do Magistrado de primeira instância, qual seja, a majoração do valor da causa de ofício. Assim, resta demonstrada a intempestividade, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil; III – Exceção de Suspeição não conhecida.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão