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Jurisprudência


TJAM 0203872-92.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – FALSA IDENTIDADE - DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prima facie, conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico, bem como a sua autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação dos apelantes. 2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. 3. Verifica-se que a confissão não foi imprescindível para a apuração da autoria delitiva, pelo contrário, em nada colaborou para as investigações. Isso porque o apelante foi capturado em flagrante, na posse dos objetos subtraídos das vítimas 4. A confissão do apelante não pode ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a agravante da reincidência. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 16/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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