TJAM 0203872-92.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – FALSA IDENTIDADE - DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Prima facie, conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico, bem como a sua autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação dos apelantes.
2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea.
3. Verifica-se que a confissão não foi imprescindível para a apuração da autoria delitiva, pelo contrário, em nada colaborou para as investigações. Isso porque o apelante foi capturado em flagrante, na posse dos objetos subtraídos das vítimas
4. A confissão do apelante não pode ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a agravante da reincidência.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – FALSA IDENTIDADE - DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Prima facie, conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico, bem como a sua autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação dos apelantes.
2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea.
3. Verifica-se que a confissão não foi imprescindível para a apuração da autoria delitiva, pelo contrário, em nada colaborou para as investigações. Isso porque o apelante foi capturado em flagrante, na posse dos objetos subtraídos das vítimas
4. A confissão do apelante não pode ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a agravante da reincidência.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
16/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão