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Jurisprudência


TJAM 0203876-42.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A redução da pena só é cabível nos casos em que é manifesta a injustiça, o que não ocorreu no presente caso. Conforme se extrai da sentença exarada, ao fixar a pena-base, o juiz de primeiro grau observou de forma pormenorizada as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considerando a extensa ficha criminal do apelante, as armas de grosso calibre utilizadas no cometimento do delito, bem como o uso de objeto para dificultar o reconhecimento pelas vítimas. 2. Portanto, não há que se falar em ilegalidade, tampouco em ausência de fundamentação na sentença recorrida, uma vez que a pena foi aplicada de forma razoável e proporcional. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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