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Jurisprudência


TJAM 0203884-82.2011.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE VANTAGEM DE PESSOAL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RECEBER A PREFALADA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. NÃO FOI REVOGADA PELA LEI N. 2.531/99. INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N°. 563.965. RECURSO IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N°. 563.965. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA DE FLS. 279/296 MANTIDA. I – O art.1°, item IV, alínea "a" do Decreto n°. 16.636/95, embasador da aposentadoria, assegurou ao Apelado o direito de receber a Gratificação de Vantagem Pessoal correspondente à diferença entre os subsídios de Deputado Estadual e o seu cargo efetivo (Decreto de Aposentadoria n°. 29/11/1996). II - 1ª Apelação Cível:Vislumbro estarem presentes, ao menos de forma concisa, as razões de fato e de direito que embasaram o convencimento do magistrado a quo capaz de conceder a segurança. II – Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, entendo que no presente caso, não se pretende majorar vencimentos sob o argumento da isonomia, e sim o fiel cumprimento do Decreto n°. 16.636/95 que embasou o decreto de aposentação. III – Resta indene de dúvidas de que os sobreditos quintos decorrentes do desempenho do mandato de Deputado Estadual permaneceram imunes à revogação da Lei n°. 2.531/99, mormente porque o inciso I, do aludido decreto, o qual lastreou a aposentadoria do Apelado, permaneceu vigente, já que não foi expressamente revogado pelo diploma legal apontado pelo Apelante. IV - Inaplicável ao caso em tela a repercussão geral no RE n°. 563.965, tendo em conta que tal julgado tratou tão somente das verbas que são extintas ou convoladas em vantagens pessoais nominalmente identificadas (quintos decorrentes de exercício de cargo ou função de confiança), diferentemente da verba solicitada pelo Apelado que diz respeito à gratificação de vantagem de pessoal. Apelo improvido. V – 2ª Apelação Cível: Inocorrência do instituto da decadência, uma vez que, em virtude da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se de mês a mês. VI - Concernente à ausência de direito líquido e certo, entendo que houve apenas revogação expressa dos quintos oriundos do exercício por seis ou mais anos, consecutivos ou não, de cargo ou função de confiança, não fazendo qualquer menção àqueles decorrentes do desempenho do mandato de Deputado Estadual, mantendo-os incólumes. VII – Outrossim, segundo exposto alhures, inviável a aplicação do RE n°. 563.965, visto que citado julgado refere-se às vantagens nominalmente identificadas sujeitas ao instituto da estabilidade financeira, o que, não é o caso dos autos em debate. VIII - O ato jurídico perfeito de aposentadoria gerou ao Apelado o direito líquido e certo de receber devidamente atualizada, a Gratificação de Vantagem Pessoal da diferença entre os subsídios de Deputado Estadual e o seu cargo efetivo, exatamente na forma em que foram calculados quando de sua aposentação. Apelo improvido. IX - Apelações/Reexame Necessário improvidos.

Data do Julgamento : 10/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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