TJAM 0203893-26.2016.8.04.0015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CRIMINAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA NÃO QUALIFICADA. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. AÇÃO A SER PROCESSADA E JULGADA POR VARA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLARADA.
1. Nos autos não há qualquer relato de que a suposta injúria praticada consistiu na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a indicar que seria a figura qualificada;
2. Assim, considerando que a pena máxima a ser aplicada ao caso não ultrapassa 02 (dois) anos, o feito deve ser processado e julgado perante o Juízo de Direito da 13.ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital;
3. Procedência do Conflito de Competência.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CRIMINAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA NÃO QUALIFICADA. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. AÇÃO A SER PROCESSADA E JULGADA POR VARA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLARADA.
1. Nos autos não há qualquer relato de que a suposta injúria praticada consistiu na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a indicar que seria a figura qualificada;
2. Assim, considerando que a pena máxima a ser aplicada ao caso não ultrapassa 02 (dois) anos, o feito deve ser processado e julgado perante o Juízo de Direito da 13.ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital;
3. Procedência do Conflito de Competência.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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