TJAM 0203912-40.2017.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO OBJETO RECLAMADO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. DECISÃO PAUTADA NAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal (art. 118 do Código Penal), de devolução, a quem de direito, de objeto apreendido durante diligência policial ou judiciária, quando não mais interessar ao deslinde no Processo Criminal.
2. Imprescindível que se preencha os requisitos essenciais para a restituição de bem apreendido em ilícitos penais, quais sejam: não interessar a coisa apreendida ao processo, não versar acerca de instrumento de crime ou consistir em objeto proibido e, quando, não houver dúvida quanto à propriedade do bem (arts. 118, 119 e 120, todos do Código Penal).
3. Em virtude do Princípio da Busca pela Verdade Real, o ordenamento outorga ao Juiz da Instrução Penal poderes instrutórios.
4. Nesse sentido, uma vez que a MM.ª Juíza a quo julgou que, ainda, subsiste relevância probatória no bem apreendido, não é possível vislumbrar motivos aptos a justificar a restituição do mesmo, antes do trânsito em julgado do Processo ao qual importa.
6. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO OBJETO RECLAMADO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. DECISÃO PAUTADA NAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal (art. 118 do Código Penal), de devolução, a quem de direito, de objeto apreendido durante diligência policial ou judiciária, quando não mais interessar ao deslinde no Processo Criminal.
2. Imprescindível que se preencha os requisitos essenciais para a restituição de bem apreendido em ilícitos penais, quais sejam: não interessar a coisa apreendida ao processo, não versar acerca de instrumento de crime ou consistir em objeto proibido e, quando, não houver dúvida quanto à propriedade do bem (arts. 118, 119 e 120, todos do Código Penal).
3. Em virtude do Princípio da Busca pela Verdade Real, o ordenamento outorga ao Juiz da Instrução Penal poderes instrutórios.
4. Nesse sentido, uma vez que a MM.ª Juíza a quo julgou que, ainda, subsiste relevância probatória no bem apreendido, não é possível vislumbrar motivos aptos a justificar a restituição do mesmo, antes do trânsito em julgado do Processo ao qual importa.
6. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão