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Jurisprudência


TJAM 0203917-77.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - Conforme previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e o art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, é prerrogativa da Defensoria Pública e do advogado dativo a intimação pessoal e sua não realização acarreta a nulidade absoluta, pois ofende o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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