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Jurisprudência


TJAM 0203918-68.2009.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.VIAS DE FATO. INJÚRIA. SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Pela redação anterior do Art. 109, Caput, VI, do Código Penal Brasileiro, vigente à época dos fatos, a contravenção penal de vias de fato e o delito de injúria, supostamente praticados pelo Apelado, ante o transcurso de 02 (dois) anos entre a concessão de medidas protetivas de urgência e ciência da Sentença hostilizada e, ainda, inexistentes causas interruptivas elencadas no Art. 117, do CP, prescreveram, tendo em vista sua pena máxima ser de seis meses de detenção, ensejando, destarte, à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II – O delito de injúria, disposto no art. 140 do Código Penal, exige a representação do ofendido para que o autor do fato seja processado. Incorrendo a queixa-crime, no prazo de 6 (seis) meses, imperioso é o reconhecimento da decadência. III – Recurso de Apelação conhecido e improvido, para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito praticado pelo Apelante, nos termos do Artigo 107, inc. IV, do Código Penal Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

Data do Julgamento : 26/01/2014
Data da Publicação : 27/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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