TJAM 0203977-69.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A tese do apelante resume-se única e exclusivamente na desconsideração das atenuantes da menoridade penal relativa e confissão, tendo em vista que a pena-base (primeira fase) fora aplicada no mínimo legal, sendo a decisão do magistrado sentenciante contrária ao entendimento do STJ quanto à súmula 231.
2. Apesar de não haver na legislação penal brasileira uma norma que impossibilite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, o assunto encontra-se sedimentado em nossa jurisprudência pátria (súmula 231 do STJ).
3. O plenário do STF já manifestou-se acerca da mencionada súmula, confirmando o teor da matéria e reconhecendo, inclusive, sua repercussão geral, ou seja, de que esse é o entendimento que deve ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos similares que, inclusive, é seguido por esta Corte.
3. Recurso conhecido e provido
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A tese do apelante resume-se única e exclusivamente na desconsideração das atenuantes da menoridade penal relativa e confissão, tendo em vista que a pena-base (primeira fase) fora aplicada no mínimo legal, sendo a decisão do magistrado sentenciante contrária ao entendimento do STJ quanto à súmula 231.
2. Apesar de não haver na legislação penal brasileira uma norma que impossibilite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, o assunto encontra-se sedimentado em nossa jurisprudência pátria (súmula 231 do STJ).
3. O plenário do STF já manifestou-se acerca da mencionada súmula, confirmando o teor da matéria e reconhecendo, inclusive, sua repercussão geral, ou seja, de que esse é o entendimento que deve ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos similares que, inclusive, é seguido por esta Corte.
3. Recurso conhecido e provido
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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