TJAM 0203981-43.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CONSUMADO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS RECONHECIMENTO DO RÉU DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM DUAS FASES (POLICIAL E JUDICIAL) EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA FURTO SIMPLES INAPLICÁVEL IN CASU - DOSIMETRIA CORRETA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pelas vítimas em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos na instrução criminal estão em consonância com as demais provas, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. Quanto à desclassificação de roubo consumado para furto simples, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a grave ameaça com a real intimidação das vítimas e a inversão da posse da res furtiva.
4. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CONSUMADO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS RECONHECIMENTO DO RÉU DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM DUAS FASES (POLICIAL E JUDICIAL) EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA FURTO SIMPLES INAPLICÁVEL IN CASU - DOSIMETRIA CORRETA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pelas vítimas em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos na instrução criminal estão em consonância com as demais provas, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. Quanto à desclassificação de roubo consumado para furto simples, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a grave ameaça com a real intimidação das vítimas e a inversão da posse da res furtiva.
4. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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