TJAM 0203997-70.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CPC. AUSÊNCIA QUE ACARRETA A NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Para que seja adotada a extinção do processo por abandono de causa na forma do artigo 267, III do CPC, mister que seja o autor da ação intimado pessoalmente para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do processo.
III – Não cumprindo o magistrado de piso o comando contido no §1º do sobredito dispositivo legal, padece de vício o decisum exarado, não havendo outra alternativa que não a sua anulação.
IV – Recurso conhecido a que se dá provimento, anulando-se a sentença proferida em primeira instância e determinando o retorno dos autos para que prossiga o feito em seus regulares trâmites.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CPC. AUSÊNCIA QUE ACARRETA A NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Para que seja adotada a extinção do processo por abandono de causa na forma do artigo 267, III do CPC, mister que seja o autor da ação intimado pessoalmente para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do processo.
III – Não cumprindo o magistrado de piso o comando contido no §1º do sobredito dispositivo legal, padece de vício o decisum exarado, não havendo outra alternativa que não a sua anulação.
IV – Recurso conhecido a que se dá provimento, anulando-se a sentença proferida em primeira instância e determinando o retorno dos autos para que prossiga o feito em seus regulares trâmites.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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