TJAM 0204064-98.2011.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, CPP. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos crimes de autoria coletiva, especialmente diante da dificuldade de delimitação dos atos praticados isoladamente pelos envolvidos, admite-se que a denúncia apresente narrativa mais genérica em relação à participação de cada agente, desde que permita o amplo exercício da defesa e do contraditório.
2. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societate, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "...comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo Juiz competente, por meio de regular processo criminal." (RHC 26.446/RN).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, CPP. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos crimes de autoria coletiva, especialmente diante da dificuldade de delimitação dos atos praticados isoladamente pelos envolvidos, admite-se que a denúncia apresente narrativa mais genérica em relação à participação de cada agente, desde que permita o amplo exercício da defesa e do contraditório.
2. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societate, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "...comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo Juiz competente, por meio de regular processo criminal." (RHC 26.446/RN).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Da Poluição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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