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Jurisprudência


TJAM 0204069-81.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação do apelante. 2. A fundamentação de que se valeu o Representante Ministerial para justificar a valoração negativa da culpabilidade do réu entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base. 3. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas – 6.588,74g (seis mil, quinhentos e oitenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) entre cocaína e maconha – justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. Destaque-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando a existência de uma única circunstância negativa para a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 5. Embora não sirvam à exasperação da pena-base, inquéritos policiais e processos criminais ainda não concluídos têm o condão de justificar a negativa da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, na medida em que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes. 6. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, necessário destacar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o réu não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato da condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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