TJAM 0204070-71.2012.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. IMPEDIMENTO DE BENEFÍCIOS OU CONSIGNAÇÃO AO DEVEDOR. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. EXAÇÃO ABUSIVA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES AO CONSUMIDOR. FALTA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA NO PERCENTUAL EXIGIDO PELO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível falar em manutenção da posse do veículo com o Apelante, muito menos acerca da vedação à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por estar devidamente caracterizada a mora debendi;
II - É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado;
III - O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela existência de pactuação expressa quanto à forma de cálculo;
IV – A consignação em pagamento tem lugar se o credor (Réu) não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento (art. 335, I, do Código Civil), fatos estes de cuja prova não se desincumbiu o recorrente;
V - In casu, há cobrança ilegal de tarifa de inserção de gravame eletrônico e a tarifa de registro de contrato, no valor de R$42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos) e R$50,00 (cinquenta reais), respectivamente, uma vez que não foram previstas na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, e serem ínsitas à atividade bancária;
VI – Correta a sentença pela manutenção da multa prevista em até 2%, consoante artigo 52, § 1.º do CDC;
VII - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o aludido encargo não foi pactuado pelas partes;
VIII – A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita ao apelante, na forma simples, devidamente corrigidos;
IX Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. IMPEDIMENTO DE BENEFÍCIOS OU CONSIGNAÇÃO AO DEVEDOR. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. EXAÇÃO ABUSIVA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES AO CONSUMIDOR. FALTA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA NO PERCENTUAL EXIGIDO PELO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível falar em manutenção da posse do veículo com o Apelante, muito menos acerca da vedação à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por estar devidamente caracterizada a mora debendi;
II - É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado;
III - O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela existência de pactuação expressa quanto à forma de cálculo;
IV – A consignação em pagamento tem lugar se o credor (Réu) não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento (art. 335, I, do Código Civil), fatos estes de cuja prova não se desincumbiu o recorrente;
V - In casu, há cobrança ilegal de tarifa de inserção de gravame eletrônico e a tarifa de registro de contrato, no valor de R$42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos) e R$50,00 (cinquenta reais), respectivamente, uma vez que não foram previstas na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, e serem ínsitas à atividade bancária;
VI – Correta a sentença pela manutenção da multa prevista em até 2%, consoante artigo 52, § 1.º do CDC;
VII - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o aludido encargo não foi pactuado pelas partes;
VIII – A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita ao apelante, na forma simples, devidamente corrigidos;
IX Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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