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Jurisprudência


TJAM 0204109-97.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de elementos de convicção que confiram a certeza necessária à condenação impõem a absolvição. 2. In casu, é evidente a fragilidade da prova de autoria dos delitos imputados a um dos apelados, ante a inexistência de contradição nos depoimentos prestados pelo apelado, bem como, diante da própria confissão do corréu, que, apesar de suas declarações prestadas em delegacia onde reconheceram o outro acusado como autor do delito, posteriormente, em juízo, retificou seu depoimento para confirmar a propriedade da substância ilícita apreendida no local do flagrante, assumindo ainda o comércio dos entorpecentes. 3. De igual modo, se verificou inexistente entre ambos o animus associativo com a intenção de traficar substâncias ilícitas, impondo-se a absolvição dos apelados por esta conduta. 4. Assim, os termos da sentença recorrida devem ser mantidos, com fundamento no princípio in dubio pro reo, para reconhecer a ausência de comprovação da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a um dos apelados e a ausência de comprovação do cometimento do crime de associação para o tráfico por ambos os apelados. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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