TJAM 0204109-97.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de elementos de convicção que confiram a certeza necessária à condenação impõem a absolvição.
2. In casu, é evidente a fragilidade da prova de autoria dos delitos imputados a um dos apelados, ante a inexistência de contradição nos depoimentos prestados pelo apelado, bem como, diante da própria confissão do corréu, que, apesar de suas declarações prestadas em delegacia onde reconheceram o outro acusado como autor do delito, posteriormente, em juízo, retificou seu depoimento para confirmar a propriedade da substância ilícita apreendida no local do flagrante, assumindo ainda o comércio dos entorpecentes.
3. De igual modo, se verificou inexistente entre ambos o animus associativo com a intenção de traficar substâncias ilícitas, impondo-se a absolvição dos apelados por esta conduta.
4. Assim, os termos da sentença recorrida devem ser mantidos, com fundamento no princípio in dubio pro reo, para reconhecer a ausência de comprovação da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a um dos apelados e a ausência de comprovação do cometimento do crime de associação para o tráfico por ambos os apelados.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de elementos de convicção que confiram a certeza necessária à condenação impõem a absolvição.
2. In casu, é evidente a fragilidade da prova de autoria dos delitos imputados a um dos apelados, ante a inexistência de contradição nos depoimentos prestados pelo apelado, bem como, diante da própria confissão do corréu, que, apesar de suas declarações prestadas em delegacia onde reconheceram o outro acusado como autor do delito, posteriormente, em juízo, retificou seu depoimento para confirmar a propriedade da substância ilícita apreendida no local do flagrante, assumindo ainda o comércio dos entorpecentes.
3. De igual modo, se verificou inexistente entre ambos o animus associativo com a intenção de traficar substâncias ilícitas, impondo-se a absolvição dos apelados por esta conduta.
4. Assim, os termos da sentença recorrida devem ser mantidos, com fundamento no princípio in dubio pro reo, para reconhecer a ausência de comprovação da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a um dos apelados e a ausência de comprovação do cometimento do crime de associação para o tráfico por ambos os apelados.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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