TJAM 0204164-53.2011.8.04.0001
REMESSA EX OFFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA PROPTER LABOREM - DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA – PRAZO QUE SOMENTE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Encontra-se presente a possibilidade jurídica do pedido manifestado na inicial, no sentido de que os Apelados sejam impedidos de efetuar qualquer desconto na aposentadoria do Apelado, conservando sua concessão com o valor integral nele contido, não havendo que se falar em discussão de Lei ou pedido de aumento de vencimentos.
2.O intento do Apelado decorre do receio da edição de um ato administrativo comissivo futuro dos Apelantes, de forma que ressai patente a natureza jurídica preventiva do Mandado de Segurança impetrado, motivo pelo qual não se aplica o prazo decadencial embutido no artigo 23 da Lei 12.016/09.
3.O processo de aposentadoria revela-se como um ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante o Tribunal de Contas. Consequência lógica, é que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 somente terá início a partir de sua publicação, ou seja, o exercício do Poder de Autotutela da Administração somente poderá ser alcançado pelo encimado prazo após a manifestação final da Corte de Contas.
4.A Gratificação de Produtividade de Saúde somente foi concedida pela Administração em decorrência do serviço efetivamente desempenhado, cuja natureza é propter laborem, não possuindo caráter genérico, motivo pelo qual incabível se mostra a pretensão de manutenção de seu recebimento como pretende o Apelado.
5.Precedentes do STF e STJ.
6.Recursos conhecidos e providos, com a consequente denegação da segurança.
Ementa
REMESSA EX OFFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA PROPTER LABOREM - DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA – PRAZO QUE SOMENTE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Encontra-se presente a possibilidade jurídica do pedido manifestado na inicial, no sentido de que os Apelados sejam impedidos de efetuar qualquer desconto na aposentadoria do Apelado, conservando sua concessão com o valor integral nele contido, não havendo que se falar em discussão de Lei ou pedido de aumento de vencimentos.
2.O intento do Apelado decorre do receio da edição de um ato administrativo comissivo futuro dos Apelantes, de forma que ressai patente a natureza jurídica preventiva do Mandado de Segurança impetrado, motivo pelo qual não se aplica o prazo decadencial embutido no artigo 23 da Lei 12.016/09.
3.O processo de aposentadoria revela-se como um ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante o Tribunal de Contas. Consequência lógica, é que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 somente terá início a partir de sua publicação, ou seja, o exercício do Poder de Autotutela da Administração somente poderá ser alcançado pelo encimado prazo após a manifestação final da Corte de Contas.
4.A Gratificação de Produtividade de Saúde somente foi concedida pela Administração em decorrência do serviço efetivamente desempenhado, cuja natureza é propter laborem, não possuindo caráter genérico, motivo pelo qual incabível se mostra a pretensão de manutenção de seu recebimento como pretende o Apelado.
5.Precedentes do STF e STJ.
6.Recursos conhecidos e providos, com a consequente denegação da segurança.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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