TJAM 0204173-10.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA SEGUROS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na absolvição do delito de furto ante a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo, contudo, não merece prosperar a alegação do recorrente.
2. É claramente visível e faz-se de bom alvitre destacar que, além das provas indiciárias colhidas na fase da persecução policial, os depoimentos firmes e seguros, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, da vítima e das testemunhas, relatam toda a dinâmica do ocorrido e convergem no sentido apontado na peça vestibular, ou seja, dão conta de que o réu praticou o crime de furto, pulando o muro da casa da vítima e subtraindo para si uma televisão
3. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o livre convencimento motivado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA SEGUROS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na absolvição do delito de furto ante a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo, contudo, não merece prosperar a alegação do recorrente.
2. É claramente visível e faz-se de bom alvitre destacar que, além das provas indiciárias colhidas na fase da persecução policial, os depoimentos firmes e seguros, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, da vítima e das testemunhas, relatam toda a dinâmica do ocorrido e convergem no sentido apontado na peça vestibular, ou seja, dão conta de que o réu praticou o crime de furto, pulando o muro da casa da vítima e subtraindo para si uma televisão
3. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o livre convencimento motivado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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