TJAM 0204187-33.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Diante das provas apresentadas, há de ser mantida a condenação do apelante pela prática de furto qualificado mediante fraude, tal como descrito na denúncia, sobretudo pelas palavras firmes e coerentes da vítima, além de o apelante não ter logrado êxito em desconstituir as provas produzidas em seu desfavor;
II – O tipo penal da apropriação indébita exige que o autor do ilícito exerça a posse da coisa em nome de outrem, o que, in casu, não ocorreu. Em realidade, o apelante apenas teve contato com a res, e não sua posse, porém, aproveitando-se da confiança depositada pelo ofendido, se dispôs a carregar sua mochila, e logo após se escondeu, propositalmente, na multidão. Portanto, restou perfeitamente caracterizado o delito de furto qualificado
III – Em que pese tenha havido a restituição dos objetos furtados, anteriormente ao recebimento da denúncia, tal não se deu por ato voluntário do agente, e sim em razão da diligência dos policiais civis lotados na Delegacia onde o ofendido registrou ocorrência, que localizaram a res na posse de Marcos Antônio, o qual, após ter constatado a verdadeira propriedade dos materiais, imediatamente colocou-os à disposição da vítima;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Diante das provas apresentadas, há de ser mantida a condenação do apelante pela prática de furto qualificado mediante fraude, tal como descrito na denúncia, sobretudo pelas palavras firmes e coerentes da vítima, além de o apelante não ter logrado êxito em desconstituir as provas produzidas em seu desfavor;
II – O tipo penal da apropriação indébita exige que o autor do ilícito exerça a posse da coisa em nome de outrem, o que, in casu, não ocorreu. Em realidade, o apelante apenas teve contato com a res, e não sua posse, porém, aproveitando-se da confiança depositada pelo ofendido, se dispôs a carregar sua mochila, e logo após se escondeu, propositalmente, na multidão. Portanto, restou perfeitamente caracterizado o delito de furto qualificado
III – Em que pese tenha havido a restituição dos objetos furtados, anteriormente ao recebimento da denúncia, tal não se deu por ato voluntário do agente, e sim em razão da diligência dos policiais civis lotados na Delegacia onde o ofendido registrou ocorrência, que localizaram a res na posse de Marcos Antônio, o qual, após ter constatado a verdadeira propriedade dos materiais, imediatamente colocou-os à disposição da vítima;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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