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Jurisprudência


TJAM 0204239-98.2012.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A absolvição sumária pela atipicidade da conduta, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, exige um juízo de certeza, devendo ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. Noutras palavras, para que haja absolvição sumária com base neste fundamento (art. 397, III, CPP), é necessário que pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia se constate, de maneira clara e indubitável, que não se configure crime. 2. In casu, não se pode afirmar, sem a competente instrução criminal, que o fato evidentemente não constitui crime, como requer a norma de regência. Ao revés, pela forma como os fatos foram narrados na exordial acusatória, vislumbra-se subsunção da conduta do réu ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal, sendo recomendável o prosseguimento da ação penal. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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