TJAM 0204262-04.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA) INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias;
II. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita;
III. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA) INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias;
II. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita;
III. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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