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Jurisprudência


TJAM 0204279-45.2009.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV. POSSIBILIDADE. A citação, sendo o ato processual responsável pela triangularização da relação jurídica processual, consubstancia-se em requisito de existência do processo, pois processo é procedimento estruturado em contraditório e, sem citação, não há contraditório. Diante da falta de ato citatório, o juiz está autorizado a extinguir o feito com fundamento no art. 267, IV (ausência de pressuposto de existência ou validade do processo). Precedentes desta corte: Apelação Cível n.º 2010.006190-6, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira; Apelação Cível n.º 2009.000746-5, Des. Rel. Yedo Simões de Oliveira. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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