TJAM 0204279-45.2009.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV. POSSIBILIDADE.
A citação, sendo o ato processual responsável pela triangularização da relação jurídica processual, consubstancia-se em requisito de existência do processo, pois processo é procedimento estruturado em contraditório e, sem citação, não há contraditório.
Diante da falta de ato citatório, o juiz está autorizado a extinguir o feito com fundamento no art. 267, IV (ausência de pressuposto de existência ou validade do processo). Precedentes desta corte: Apelação Cível n.º 2010.006190-6, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira; Apelação Cível n.º 2009.000746-5, Des. Rel. Yedo Simões de Oliveira.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV. POSSIBILIDADE.
A citação, sendo o ato processual responsável pela triangularização da relação jurídica processual, consubstancia-se em requisito de existência do processo, pois processo é procedimento estruturado em contraditório e, sem citação, não há contraditório.
Diante da falta de ato citatório, o juiz está autorizado a extinguir o feito com fundamento no art. 267, IV (ausência de pressuposto de existência ou validade do processo). Precedentes desta corte: Apelação Cível n.º 2010.006190-6, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira; Apelação Cível n.º 2009.000746-5, Des. Rel. Yedo Simões de Oliveira.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão