TJAM 0204297-61.2012.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. NULIDADE. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO. REDUÇÃO AO VALOR DE DOZE VEZES A TAXA MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR ACIMA DO VALOR MÉDIO APURADO PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. REDUÇÃO À MÉDIA DO BACEN. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação não foram devidamente atendidos, concluindo-se pela ausência de pactuação expressa quanto à forma de cálculo, o que viola direitos do consumidor. Redução da taxa anual de juros para doze vezes o valor da taxa mensal.
III - É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que inocorreu no caso dos autos.
IV - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Julga-se improcedente o pedido de revisão de tal cláusula contratual, eis que não há indícios de sua previsão em contrato.
V – No concernente às tarifas bancárias, constato que a taxa de cadastro para início de relacionamento foi cobrada acima do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, abusiva a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada por intervenção do Poder Judiciário, reduzindo-se a cobrança para a média estipulada pelo Bacen
VI Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. NULIDADE. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO. REDUÇÃO AO VALOR DE DOZE VEZES A TAXA MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR ACIMA DO VALOR MÉDIO APURADO PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. REDUÇÃO À MÉDIA DO BACEN. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação não foram devidamente atendidos, concluindo-se pela ausência de pactuação expressa quanto à forma de cálculo, o que viola direitos do consumidor. Redução da taxa anual de juros para doze vezes o valor da taxa mensal.
III - É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que inocorreu no caso dos autos.
IV - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Julga-se improcedente o pedido de revisão de tal cláusula contratual, eis que não há indícios de sua previsão em contrato.
V – No concernente às tarifas bancárias, constato que a taxa de cadastro para início de relacionamento foi cobrada acima do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, abusiva a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada por intervenção do Poder Judiciário, reduzindo-se a cobrança para a média estipulada pelo Bacen
VI Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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