TJAM 0204316-38.2010.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MEIO AMBIENTE. ARTS. 38, 54, §2º, V, 60 E 64 DA LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA TODOS OS CRIMES. EQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 38 E 54, §2º, V DA LEI. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, conforme relatado, o recorrido foi denunciado com incurso nas penas dos arts. 38, 54, §2º, V, 60 e 64 da lei 9.605/98, tendo o juiz a quo declarado extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Diante disto, a acusação interpôs o presente recurso pugnando a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a prescrição apenas em relação aos crimes do art. 60 e 64, dando prosseguimento ao processo em relação aos crimes dos arts. 38 e 54, §2º, V, ambos da lei supramencionada.
2. Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, de fato, houve o transcurso temporal para o reconhecimento da prescrição apenas em relação aos crimes dos arts. 60 e 64, subsistindo os crimes dos arts. 38 e 54, §2º, V, ambos da lei 9.605/98.
3. Os crimes do art. 38 e 54, §2º, V, da lei 9.605/98 possuem a pena máxima em abstrato de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, prescrevendo, nos termos do art. 109, IV e III em 8 (oito) e 12 (doze) anos, respectivamente. Da data do recebimento (16/4/2010) até a presente data, não transcorreu o lapso temporal exigido pela legislação penal, não havendo o que se falar, de fato, em prescrição, razão pela qual faz-se necessário a devolução dos autos à vara de origem para o processamento e julgamento dos referidos crimes.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MEIO AMBIENTE. ARTS. 38, 54, §2º, V, 60 E 64 DA LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA TODOS OS CRIMES. EQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 38 E 54, §2º, V DA LEI. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, conforme relatado, o recorrido foi denunciado com incurso nas penas dos arts. 38, 54, §2º, V, 60 e 64 da lei 9.605/98, tendo o juiz a quo declarado extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Diante disto, a acusação interpôs o presente recurso pugnando a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a prescrição apenas em relação aos crimes do art. 60 e 64, dando prosseguimento ao processo em relação aos crimes dos arts. 38 e 54, §2º, V, ambos da lei supramencionada.
2. Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, de fato, houve o transcurso temporal para o reconhecimento da prescrição apenas em relação aos crimes dos arts. 60 e 64, subsistindo os crimes dos arts. 38 e 54, §2º, V, ambos da lei 9.605/98.
3. Os crimes do art. 38 e 54, §2º, V, da lei 9.605/98 possuem a pena máxima em abstrato de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, prescrevendo, nos termos do art. 109, IV e III em 8 (oito) e 12 (doze) anos, respectivamente. Da data do recebimento (16/4/2010) até a presente data, não transcorreu o lapso temporal exigido pela legislação penal, não havendo o que se falar, de fato, em prescrição, razão pela qual faz-se necessário a devolução dos autos à vara de origem para o processamento e julgamento dos referidos crimes.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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