TJAM 0204320-12.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – Há relação de consumo no caso em análise, de sorte que se devem aplicar os regramentos consumeristas à lide;
III – Por essa razão, verifica-se que a Apelante não agiu corretamente ao não informar a existência de débito remanescente logo após a devolução do veículo pela consumidora, violando assim o disposto no artigo 6º da Lei 8.078/90;
IV – O dano moral resta plenamente configurado, visto que o nome da Apelante fora indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, não esclarecendo devidamente as informações, direitos e condições de término do contrato, imputando, ademais, débito desproporcional à Recorrida em relação ao que já havia substancialmente adimplido no contrato;
V – O quantum fixado na decisão guerreada se mostra razoável e proporcional ao dano causado, não havendo plausibilidade jurídica a sua redução;
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – Há relação de consumo no caso em análise, de sorte que se devem aplicar os regramentos consumeristas à lide;
III – Por essa razão, verifica-se que a Apelante não agiu corretamente ao não informar a existência de débito remanescente logo após a devolução do veículo pela consumidora, violando assim o disposto no artigo 6º da Lei 8.078/90;
IV – O dano moral resta plenamente configurado, visto que o nome da Apelante fora indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, não esclarecendo devidamente as informações, direitos e condições de término do contrato, imputando, ademais, débito desproporcional à Recorrida em relação ao que já havia substancialmente adimplido no contrato;
V – O quantum fixado na decisão guerreada se mostra razoável e proporcional ao dano causado, não havendo plausibilidade jurídica a sua redução;
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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