TJAM 0204322-16.2008.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. ANULABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Código Civil de 2002 prevê, em ser art. 496, que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
III - O comando legal não se restringe apenas à venda direta de pai para filho, posto que também tem-se por anulável a venda realizada com a intervenção de terceiro, na qualidade de pessoa interposta. A utilização de pessoa interposta objetivando ludibriar o texto legal, isto é, o ascendente efetivando a venda de um bem a suposto estranho, que, por sua vez, o revende ou o doe ao descendente daquele, também é anulável.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. ANULABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Código Civil de 2002 prevê, em ser art. 496, que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
III - O comando legal não se restringe apenas à venda direta de pai para filho, posto que também tem-se por anulável a venda realizada com a intervenção de terceiro, na qualidade de pessoa interposta. A utilização de pessoa interposta objetivando ludibriar o texto legal, isto é, o ascendente efetivando a venda de um bem a suposto estranho, que, por sua vez, o revende ou o doe ao descendente daquele, também é anulável.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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