TJAM 0204347-87.2012.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. A escolha do patamar insere-se dentro de um juízo de discricionariedade, conforme as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e, ainda, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão apenas no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. In casu, foram apreendidos 1.736,54g de maconha e 6.076,8g de cocaína. Embora a quantidade seja elevada e haja diversidade de droga, a fixação em 5 (cinco) anos acima do mínimo revela-se desproporcional, especialmente porque não existem outras circunstâncias negativas.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. A escolha do patamar insere-se dentro de um juízo de discricionariedade, conforme as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e, ainda, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão apenas no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. In casu, foram apreendidos 1.736,54g de maconha e 6.076,8g de cocaína. Embora a quantidade seja elevada e haja diversidade de droga, a fixação em 5 (cinco) anos acima do mínimo revela-se desproporcional, especialmente porque não existem outras circunstâncias negativas.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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