TJAM 0204352-12.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. QUERELLA NULITATIS. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO DO DE CUJUS PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Concernente à possibilidade jurídica do pedido, observa-se que dos autos se pode depreender os seguintes fatos: Daniel Correia (falecido) casou-se em 17/11/1972 com a autora Sra. Marly de Souza Correia, contudo, após vários anos mudando de endereço, o de cujus fixou residência em Manaus/AM e passou a morar sozinho sem os seus filhos e sua esposa à época, ocorre que em 1992 iniciou uma relação amorosa com a Sra. Kátia Maria de Souza Pena, tendo nascido desta uma filha Jaqueline Pena Correia, atualmente maior e capaz;
II - Na demanda promovida perante à 6.ª Vara de Família e Sucessões houve o reconhecimento da união estável entre o Sr. Daniel Correia e a Sra. Kátia Maria de Souza Pena (cópia de fls. 49/50) até o momento do falecimento ocorrido em 07/08/2002 (certidão de óbito de fl. 48), no caderno probatório daquela lide foram acostados recibos de aluguel de imóvel (fl. 55); documento de conta bancária conjunta entre Daniel Correia e Kátia Maria de Souza Pena (fl. 56); declaração de imposto de renda do falecido, no exercício de 2001/2002, com os seguintes dependentes: Kátia Maria de Souza Pena, Jaqueline Pena Correia, Michele de Souza Pena, Júnior de Souza Pena e Anderson Correia (fl. 57) e nota fiscal por compra de TV (06/06/2002) (fl. 60);
III - Em termo de audiência de fls. 202/203, a Sra. Kátia Maria de Souza Pena reiterou ter convivido pública e afetivamente com o Sr. Daniel Correia por mais de 10 (dez) anos desde 1992 até 2002;
IV - Infere-se a natureza jurídica de união estável confirmada pela sentença nos autos de n. 0310047-28.2007.8.04.0001 da relação amorosa vivida entre Daniel Correia e Kátia Maria de Souza Pena, uma vez que a autora do presente litígio não trouxe nenhuma prova a fim de infirmar a existência de relação pública, contínua, notória e com intenção de constituir família, muitos menos não houve comprovação de que inexistiu separação de fato entre a requerente, ora Recorrente, e o de cujus por mais de 10 (dez) anos, sendo que a ré, ora Apelada, não somente conviveu com o falecido, bem como teve uma filha com ele, sendo a declarante do seu óbito como se vê na certidão de óbito de fl. 48;
V - Necessário recordar que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, logo, como esta não se desincumbiu de provar a ausência de separação de fato já consagrada pelo manto da coisa julgada em processo de reconhecimento de união estável, deve-se rememorar que a existência de casamento anterior não constituirá óbice para a caracterização de união estável se a pessoa casada já estiver (judicialmente ou em cartório) ou separada de fato - independentemente de prazo. Precedentes do STJ;
VI - Mister reconhecer a ausência de possibilidade jurídica no pedido da autora que visa anular todo a demanda de união estável por ausência de citação, todavia, esta não tinha obrigação de figurar no polo passivo daquela demanda, portanto, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil deve ser extinto processo sem resolução de mérito, assim como ocorreu na sentença fustigada;
VII Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUERELLA NULITATIS. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO DO DE CUJUS PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Concernente à possibilidade jurídica do pedido, observa-se que dos autos se pode depreender os seguintes fatos: Daniel Correia (falecido) casou-se em 17/11/1972 com a autora Sra. Marly de Souza Correia, contudo, após vários anos mudando de endereço, o de cujus fixou residência em Manaus/AM e passou a morar sozinho sem os seus filhos e sua esposa à época, ocorre que em 1992 iniciou uma relação amorosa com a Sra. Kátia Maria de Souza Pena, tendo nascido desta uma filha Jaqueline Pena Correia, atualmente maior e capaz;
II - Na demanda promovida perante à 6.ª Vara de Família e Sucessões houve o reconhecimento da união estável entre o Sr. Daniel Correia e a Sra. Kátia Maria de Souza Pena (cópia de fls. 49/50) até o momento do falecimento ocorrido em 07/08/2002 (certidão de óbito de fl. 48), no caderno probatório daquela lide foram acostados recibos de aluguel de imóvel (fl. 55); documento de conta bancária conjunta entre Daniel Correia e Kátia Maria de Souza Pena (fl. 56); declaração de imposto de renda do falecido, no exercício de 2001/2002, com os seguintes dependentes: Kátia Maria de Souza Pena, Jaqueline Pena Correia, Michele de Souza Pena, Júnior de Souza Pena e Anderson Correia (fl. 57) e nota fiscal por compra de TV (06/06/2002) (fl. 60);
III - Em termo de audiência de fls. 202/203, a Sra. Kátia Maria de Souza Pena reiterou ter convivido pública e afetivamente com o Sr. Daniel Correia por mais de 10 (dez) anos desde 1992 até 2002;
IV - Infere-se a natureza jurídica de união estável confirmada pela sentença nos autos de n. 0310047-28.2007.8.04.0001 da relação amorosa vivida entre Daniel Correia e Kátia Maria de Souza Pena, uma vez que a autora do presente litígio não trouxe nenhuma prova a fim de infirmar a existência de relação pública, contínua, notória e com intenção de constituir família, muitos menos não houve comprovação de que inexistiu separação de fato entre a requerente, ora Recorrente, e o de cujus por mais de 10 (dez) anos, sendo que a ré, ora Apelada, não somente conviveu com o falecido, bem como teve uma filha com ele, sendo a declarante do seu óbito como se vê na certidão de óbito de fl. 48;
V - Necessário recordar que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, logo, como esta não se desincumbiu de provar a ausência de separação de fato já consagrada pelo manto da coisa julgada em processo de reconhecimento de união estável, deve-se rememorar que a existência de casamento anterior não constituirá óbice para a caracterização de união estável se a pessoa casada já estiver (judicialmente ou em cartório) ou separada de fato - independentemente de prazo. Precedentes do STJ;
VI - Mister reconhecer a ausência de possibilidade jurídica no pedido da autora que visa anular todo a demanda de união estável por ausência de citação, todavia, esta não tinha obrigação de figurar no polo passivo daquela demanda, portanto, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil deve ser extinto processo sem resolução de mérito, assim como ocorreu na sentença fustigada;
VII Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão