TJAM 0204413-67.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – TIPICIDADE CONFIGURADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO – ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – FACULTATIVA AO CONDENADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incontestes, a autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelo Atestado Médico falso juntado aos autos e pelo Laudo de Exame Grafotécnico, conclusivo ao atestar a convergência grafotécnica entre o material gráfico fornecido pelo apelante e o documento falso, provas suficientes, por si só, a demonstrar que o apelante produziu o referido atestado, o que justifica sua condenação pelo crime de falsificação de documento público.
De se destacar, também, que o elemento subjetivo do tipo – dolo – é evidente, uma vez que o acusado tinha plena consciência de estar produzindo Atestado Médico falso, visto que ele próprio o emitiu em seu nome, conforme restou comprovado pelo Exame Grafotécnico, visando se beneficiar com a justificativa de ausência ao trabalho.
Além disso, não se pode deixar de consignar que ao vulnerar a confiabilidade atinente aos documentos públicos mediante a consciente produção de documento falso, a conduta do agente merece a correspondente repressão estatal.
A antecipação do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade é facultativa ao condenado, não podendo ser fixada em sentença.
Recurso de Apelação conhecido que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – TIPICIDADE CONFIGURADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO – ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – FACULTATIVA AO CONDENADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incontestes, a autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelo Atestado Médico falso juntado aos autos e pelo Laudo de Exame Grafotécnico, conclusivo ao atestar a convergência grafotécnica entre o material gráfico fornecido pelo apelante e o documento falso, provas suficientes, por si só, a demonstrar que o apelante produziu o referido atestado, o que justifica sua condenação pelo crime de falsificação de documento público.
De se destacar, também, que o elemento subjetivo do tipo – dolo – é evidente, uma vez que o acusado tinha plena consciência de estar produzindo Atestado Médico falso, visto que ele próprio o emitiu em seu nome, conforme restou comprovado pelo Exame Grafotécnico, visando se beneficiar com a justificativa de ausência ao trabalho.
Além disso, não se pode deixar de consignar que ao vulnerar a confiabilidade atinente aos documentos públicos mediante a consciente produção de documento falso, a conduta do agente merece a correspondente repressão estatal.
A antecipação do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade é facultativa ao condenado, não podendo ser fixada em sentença.
Recurso de Apelação conhecido que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsidade ideológica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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