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Jurisprudência


TJAM 0204425-76.2015.8.04.0001

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. REUNIÃO DE AÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATOS. CRIME CONTINUADO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. I – Não se caracteriza a continuidade delitiva, que ensejaria a reunião de processos, se passados mais de 30 (trinta) dias entre as condutas e se não se vale o agente de uma delas para execução das demais, posto que não estarão presentes as conexões temporal e ocasional previstas no art. 71, CP. II – O simples fato das condutas serem perpetradas pela mesma pessoa e do mesmo modo não tem o condão de fazer com que a prova de uma delas seja útil a outra, sob pena de adotar-se o direito penal do autor, eis que a reunião somente demonstraria a contumácia do réu/indiciado na prática delituosa. III – Inexistindo liame objetivo entre as condutas objeto da ação penal e do inquérito policial, mas tão somente liame subjetivo, não se caracteriza a conexão instrumental prevista no art. 76, III, CPP, devendo os feitos correr em separado e permanecer nos juízos para os quais foram originalmente distribuídos. IV – Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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