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Jurisprudência


TJAM 0204440-55.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Existindo pedido expresso na peça inicial de pensionamento em favor da autora, não há que falar em julgamento extra petita. - É possível a dedução do Seguro DPVAT do valor da condenação judicialmente fixada (Súmula nº 246 do STJ), desde que comprovado o seu pagamento. Caso em que não há prova de recebimento de indenização a esse título, o que impede o abatimento pretendido. - A Apelante trata-se de empresa privada, atuante há décadas no mercado de transporte de passageiros, com notória capacidade econômica, possibilitando a substituição de constituição de capital por inclusão da obrigação em sua folha de pagamento. - A responsabilidade do transportador é objetiva, o qual deve resguardar a integridade física dos passageiros até o destino final, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo. - Passageira que sofre queda do ônibus que acelerou com a porta aberta. Prova dos autos que exclui possibilidade de culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço de transporte.

Data do Julgamento : 22/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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