TJAM 0204440-55.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- Existindo pedido expresso na peça inicial de pensionamento em favor da autora, não há que falar em julgamento extra petita.
- É possível a dedução do Seguro DPVAT do valor da condenação judicialmente fixada (Súmula nº 246 do STJ), desde que comprovado o seu pagamento. Caso em que não há prova de recebimento de indenização a esse título, o que impede o abatimento pretendido.
- A Apelante trata-se de empresa privada, atuante há décadas no mercado de transporte de passageiros, com notória capacidade econômica, possibilitando a substituição de constituição de capital por inclusão da obrigação em sua folha de pagamento.
- A responsabilidade do transportador é objetiva, o qual deve resguardar a integridade física dos passageiros até o destino final, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo.
- Passageira que sofre queda do ônibus que acelerou com a porta aberta. Prova dos autos que exclui possibilidade de culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço de transporte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- Existindo pedido expresso na peça inicial de pensionamento em favor da autora, não há que falar em julgamento extra petita.
- É possível a dedução do Seguro DPVAT do valor da condenação judicialmente fixada (Súmula nº 246 do STJ), desde que comprovado o seu pagamento. Caso em que não há prova de recebimento de indenização a esse título, o que impede o abatimento pretendido.
- A Apelante trata-se de empresa privada, atuante há décadas no mercado de transporte de passageiros, com notória capacidade econômica, possibilitando a substituição de constituição de capital por inclusão da obrigação em sua folha de pagamento.
- A responsabilidade do transportador é objetiva, o qual deve resguardar a integridade física dos passageiros até o destino final, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo.
- Passageira que sofre queda do ônibus que acelerou com a porta aberta. Prova dos autos que exclui possibilidade de culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço de transporte.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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