TJAM 0204440-84.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E QUE NÃO ESTEJA CARACTERIZADA MÁ-FÉ. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA PELA VIA DOCUMENTAL, FATO CORROBORADO PELO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA POR MAIS DE 30 ANOS ININTERRUPTOS.
- A corrente decisória da Corte Cidadã é pela admissibilidade de apresentação da prova documental em segundo grau de jurisdição, desde que seja observado o contraditório e ainda que não fique caracterizada má-fé da parte apresentante. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1183661/MG).
- São partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação originária os sucessores de Osiris da Cunha Passos Gomes e Elizabete Braga Gomes, pela inexistência de comprovação de possível existência de relação entre estes e o ora Apelado.
- Tendo adquirido os direitos sobre o imóvel e logo após compromissando-se a transferi-los ao Apelado mediante pagamento, uma vez este verificado deve providenciar seu registro no nome do promitente comprador, aqui Recorrido.
- O fato de já estar o autor da ação originária na posse de referidos imóveis há mais de 30 anos, acaba por fazer pesar a veracidade dos argumentos expendidos na inicial, corroborado mesmo pelos documentos apresentados que levam a crer pelo direito pretendido.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E QUE NÃO ESTEJA CARACTERIZADA MÁ-FÉ. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA PELA VIA DOCUMENTAL, FATO CORROBORADO PELO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA POR MAIS DE 30 ANOS ININTERRUPTOS.
- A corrente decisória da Corte Cidadã é pela admissibilidade de apresentação da prova documental em segundo grau de jurisdição, desde que seja observado o contraditório e ainda que não fique caracterizada má-fé da parte apresentante. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1183661/MG).
- São partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação originária os sucessores de Osiris da Cunha Passos Gomes e Elizabete Braga Gomes, pela inexistência de comprovação de possível existência de relação entre estes e o ora Apelado.
- Tendo adquirido os direitos sobre o imóvel e logo após compromissando-se a transferi-los ao Apelado mediante pagamento, uma vez este verificado deve providenciar seu registro no nome do promitente comprador, aqui Recorrido.
- O fato de já estar o autor da ação originária na posse de referidos imóveis há mais de 30 anos, acaba por fazer pesar a veracidade dos argumentos expendidos na inicial, corroborado mesmo pelos documentos apresentados que levam a crer pelo direito pretendido.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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