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Jurisprudência


TJAM 0204440-84.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E QUE NÃO ESTEJA CARACTERIZADA MÁ-FÉ. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA PELA VIA DOCUMENTAL, FATO CORROBORADO PELO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA POR MAIS DE 30 ANOS ININTERRUPTOS. - A corrente decisória da Corte Cidadã é pela admissibilidade de apresentação da prova documental em segundo grau de jurisdição, desde que seja observado o contraditório e ainda que não fique caracterizada má-fé da parte apresentante. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1183661/MG). - São partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação originária os sucessores de Osiris da Cunha Passos Gomes e Elizabete Braga Gomes, pela inexistência de comprovação de possível existência de relação entre estes e o ora Apelado. - Tendo adquirido os direitos sobre o imóvel e logo após compromissando-se a transferi-los ao Apelado mediante pagamento, uma vez este verificado deve providenciar seu registro no nome do promitente comprador, aqui Recorrido. - O fato de já estar o autor da ação originária na posse de referidos imóveis há mais de 30 anos, acaba por fazer pesar a veracidade dos argumentos expendidos na inicial, corroborado mesmo pelos documentos apresentados que levam a crer pelo direito pretendido. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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