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Jurisprudência


TJAM 0204485-88.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DA OPERADORA. PRESENTE A CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXCLUSÃO. CLAÚSULA ABUSIVA. TRATAMENTO PARA DOENÇA COBERTA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Mesmo diante do voluntário cancelamento do plano de saúde em que fundada a pretensão de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de tratamento médico, remanesce interesse de agir à consumidora em função da possibilidade de ressarcimento dos valores dispendidos pela operadora do plano em função de cumprimento de tutela antecipada concedida. II – Perfaz-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que exclui tratamento experimental e não previsto no Rol de Procedimento da ANS quando esse é prescrito por médico para cura ou controle de doença inserta na cobertura do contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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