TJAM 0204506-30.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FLUÊNCIA DO PRAZO DE EMENDA SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A ausência de citação da parte adversa da demanda implica inexistir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passível de extinção do feito sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, IV do CPC.
- A inércia do autor da demanda em promover as diligências necessárias à localização do réu quando validamente intimado a fazê-lo autoriza o juiz a, de plano, julgar extinto o processo na forma do dispositivo susomencionado.
- Prescinde de intimação pessoal do autor no caso em comento, sendo suficiente a intimação de seu patrono pela via eletrônica, não sendo caso de aplicação do §1º do artigo 267, CPC que se volta especificamente para a situação de abandono de causa ou negligência das partes, não tendo sido esse o caso de extinção do processo.
- Recurso conhecido a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FLUÊNCIA DO PRAZO DE EMENDA SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A ausência de citação da parte adversa da demanda implica inexistir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passível de extinção do feito sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, IV do CPC.
- A inércia do autor da demanda em promover as diligências necessárias à localização do réu quando validamente intimado a fazê-lo autoriza o juiz a, de plano, julgar extinto o processo na forma do dispositivo susomencionado.
- Prescinde de intimação pessoal do autor no caso em comento, sendo suficiente a intimação de seu patrono pela via eletrônica, não sendo caso de aplicação do §1º do artigo 267, CPC que se volta especificamente para a situação de abandono de causa ou negligência das partes, não tendo sido esse o caso de extinção do processo.
- Recurso conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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