TJAM 0204518-49.2009.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I DO CPC/73. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DE QUE CUIDA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MESMO ARTIGO. A sentença fundamentou-se no indeferimento da inicial, por não haver sido emendada. A correta identificação do endereço do recorrido, não provido pelo recorrente, era necessária para utilização do sistema Infojud. O juízo oportunizou a manifestação do recorrente para trazê-la, no que não foi atendido. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I DO CPC/73. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DE QUE CUIDA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MESMO ARTIGO. A sentença fundamentou-se no indeferimento da inicial, por não haver sido emendada. A correta identificação do endereço do recorrido, não provido pelo recorrente, era necessária para utilização do sistema Infojud. O juízo oportunizou a manifestação do recorrente para trazê-la, no que não foi atendido. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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