TJAM 0204520-43.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. IMPUGNAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I No que pertine a primeira fase de quantificação da pena, segundo o sistema preconizado por Nelson Hungria e acolhido pelo Código Penal brasileiro, de fato, assiste razão ao Recorrente quanto à alegada incongruência manifesta entre a valoração das circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do referido Diploma e o quantum de pena arbitrado no julgado. Isto porque o juízo sentenciante não reconhecera desfavoravelmente ao Apelante qualquer circunstância, todavia aplicara, desarrazoadamente, sua pena-base 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do art. 155 do Código Penal.
II - Contudo, ao revés do pretendido pela defesa, a simples constatação de tal irregularidade não enseja, per si, a aplicação da pena-base no mínimo legal quando presentes questões outras passíveis de exasperarem seu patamar.
III - In casu, a sentença deixou de considerar os pesados antecedentes criminais do Apelante, no sopesar da pena-base, na medida em que suas prévias condenações penais foram utilizadas para fins de configuração da reincidência.
IV - Ocorre que o trânsito em julgado das demais imputações penais do Apelante não ocorreu, em relação a todos os processos, em data anterior ao fato criminoso ora objeto de persecução penal (27/01/2014), característica indispensável à configuração da recidiva (art. 63 da Lei Penal). Tal pressuposto temporal observa-se exclusivamente em relação à condenação por homicídio, com trânsito em julgado na data de 04/04/2007. Logo, as demais condenações penais do Recorrente, todas por furto, devem ser valoradas como maus antecedentes.
V - Neste sentir, mantém-se a pena-base no patamar fixado em sentença, considerando-o razoável face aos maus antecedentes ora detalhados, os quais, ante a contumácia específica do agente na prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, demonstram a necessidade de uma maior reprimenda para que esta atinja satisfatoriamente sua funções: punição, prevenção e ressocialização.
VI – Quanto à reincidência penal, insta considerar que, muito embora a folha de antecedentes criminais seja documento hábil e idôneo a sua comprovação, esta não se faz indispensável quando presentes outros elementos de prova neste sentido.
VII - Improcedentes as pretensões relativas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como à adoção do regime inicial aberto, eis que ambas as teses encontram óbice na presença da sobredita agravante.
VIII - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. IMPUGNAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I No que pertine a primeira fase de quantificação da pena, segundo o sistema preconizado por Nelson Hungria e acolhido pelo Código Penal brasileiro, de fato, assiste razão ao Recorrente quanto à alegada incongruência manifesta entre a valoração das circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do referido Diploma e o quantum de pena arbitrado no julgado. Isto porque o juízo sentenciante não reconhecera desfavoravelmente ao Apelante qualquer circunstância, todavia aplicara, desarrazoadamente, sua pena-base 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do art. 155 do Código Penal.
II - Contudo, ao revés do pretendido pela defesa, a simples constatação de tal irregularidade não enseja, per si, a aplicação da pena-base no mínimo legal quando presentes questões outras passíveis de exasperarem seu patamar.
III - In casu, a sentença deixou de considerar os pesados antecedentes criminais do Apelante, no sopesar da pena-base, na medida em que suas prévias condenações penais foram utilizadas para fins de configuração da reincidência.
IV - Ocorre que o trânsito em julgado das demais imputações penais do Apelante não ocorreu, em relação a todos os processos, em data anterior ao fato criminoso ora objeto de persecução penal (27/01/2014), característica indispensável à configuração da recidiva (art. 63 da Lei Penal). Tal pressuposto temporal observa-se exclusivamente em relação à condenação por homicídio, com trânsito em julgado na data de 04/04/2007. Logo, as demais condenações penais do Recorrente, todas por furto, devem ser valoradas como maus antecedentes.
V - Neste sentir, mantém-se a pena-base no patamar fixado em sentença, considerando-o razoável face aos maus antecedentes ora detalhados, os quais, ante a contumácia específica do agente na prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, demonstram a necessidade de uma maior reprimenda para que esta atinja satisfatoriamente sua funções: punição, prevenção e ressocialização.
VI – Quanto à reincidência penal, insta considerar que, muito embora a folha de antecedentes criminais seja documento hábil e idôneo a sua comprovação, esta não se faz indispensável quando presentes outros elementos de prova neste sentido.
VII - Improcedentes as pretensões relativas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como à adoção do regime inicial aberto, eis que ambas as teses encontram óbice na presença da sobredita agravante.
VIII - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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