TJAM 0204547-94.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIÊNCIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, na medida em que impera, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal, a tese desclassificatória deve estar demonstrada de forma incontroversa, o que não ocorre na hipótese. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Sodalício Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIÊNCIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, na medida em que impera, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal, a tese desclassificatória deve estar demonstrada de forma incontroversa, o que não ocorre na hipótese. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Sodalício Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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