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Jurisprudência


TJAM 0204560-93.2012.8.04.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PROVOCADO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Preliminarmente, questiona a defesa a existência de nulidade processual em face da ausência de citação da Apelante, evidenciada com a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública para manifestação quanto aos termos da denúncia. II - Com base no princípio do prejuízo, todavia, descabe o acolhimento da referida tese na medida em que o objetivo do ato citatório, qual seja, possibilitar ao réu o exercício do contraditório, fora devidamente observado. Conforme destacado pelo juízo sentenciante, à Defensoria Pública, órgão incumbido da representação jurídica da Apelante durante todo o tramitar da persecução criminal, desde o inquérito policial à apresentação do presente recurso, fora oportunizada a manifestação quanto à denúncia, possibilitando-se, portanto, a contradita. III - O prejuízo alegadamente decorrente da não arguição de teses passíveis de ensejarem a absolvição sumária da Apelante originou-se, em verdade, da técnica defensiva adotada pelo referido órgão e não da ausência formal de citação. IV - Relativamente ao mérito da persecução criminal, por sua vez, sustenta a defesa a atipicidade da conduta considerando restar demonstrada hipótese de crime impossível. Neste posto, assiste razão à defesa. V - Emerge do acervo probatório que a Apelante, Edsanara Serrão Menezes, fora convidada à transportar aproximadamente 34 kg (trinta e quatro quilogramas) de maconha da cidade de Campo Grande à Manaus por Thatiane Freire de Araújo, acompanhando-a durante tal transcurso por via aérea. Ocorre que, conforme consta da própria denúncia, tal agente provocadora era informante da Polícia Civil do Estado do Amazonas, estando no iter de uma Ação Controlada requerida e autorizada no bojo do processo nº0254526-59.2011.8.04.0001. VI – In casu, o grande cerne da caracterização do flagrante provocado e, consecutivamente, do crime impossível, não consiste no fato de o transportar do entorpecente estar sendo monitorado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, o que configuraria, em verdade, um flagrante esperado, instituto de inexorável legalidade. O ponto nodal reside em a Apelante ter sido recrutada para assim proceder pela própria auxiliar da polícia, infiltrada na organização criminosa. VII – Desta feita, a polícia não apenas tinha o pleno domínio da conduta perpetrada pela Apelante, como também fora fundamental para sua cooptação para a prática do ilícito. VIII – Teoria da Imputação Objetiva. IX – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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