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Jurisprudência


TJAM 0204601-31.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 514, INC. II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. É inviável o recurso que deixa de atacar os fundamentos do julgamento recorrido. Cabe ao apelante demonstrar, em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, requisito formal imprescindível à regularidade formal do recurso (CPC, art. 514, II). Inaptas as razões recursais para provocar o Juízo de Revisão do julgado, próprio ao segundo grau de jurisdição, não se conhece do recurso de apelação por deficiência quanto à sua regularidade formal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É vedado à parte que deu causa à nulidade pretender o reconhecimento dela a seu favor (CPC, art. 243). No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso. A fixação dá-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. O arbitramento da sentença guarda proporção com as circunstâncias do caso, devendo ser mantido.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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