TJAM 0204602-79.2011.8.04.0001
REMESSA EX-OFFICIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA POSSE. SÚMULA nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Cumpridos todos os requisitos legais contidos no edital do concurso, possui o impetrante direito líquido e certo à nomeação.
II- Consolidou-se na Jurisprudência o entendimento de que a prova do cumprimento dos requisitos para o exercício de cargo somente deve ser exigida no momento da posse e não no ato da inscrição, culminando, no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 266
III Remessa conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA EX-OFFICIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA POSSE. SÚMULA nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Cumpridos todos os requisitos legais contidos no edital do concurso, possui o impetrante direito líquido e certo à nomeação.
II- Consolidou-se na Jurisprudência o entendimento de que a prova do cumprimento dos requisitos para o exercício de cargo somente deve ser exigida no momento da posse e não no ato da inscrição, culminando, no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 266
III Remessa conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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