TJAM 0204609-37.2012.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ESCORREITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante dos apelantes resultou de diligência policial após denúncia feita por meio da linha direta da ROCAM, ocasião em que foram encontradas, no veículo de um dos apelantes e nas imediações, duas trouxinhas (20,13 gramas) e dois microtubos (1,26 gramas) de cocaína e duas trouxinhas de maconha (16,41 gramas). Além disso, foi apreendido um triturador de drogas.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando não apresentam contradições capazes de macular a autoria e materialidade do delito e são harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou um dos apelantes como incurso no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 e ambos apelantes às sanções do tipo previsto no artigos 33, da Lei n.º 11.343/06.
5. Não reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de porte de arma de fogo, vez que o apelante somente confessou o delito após ter sido encontrado o objeto no veículo que estava sob sua responsabilidade, razão pela qual em nada acrescentou ao deslinde do caso, não sendo considerada como fundamental para o embasamento do decreto condenatório.
6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ESCORREITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão em flagrante dos apelantes resultou de diligência policial após denúncia feita por meio da linha direta da ROCAM, ocasião em que foram encontradas, no veículo de um dos apelantes e nas imediações, duas trouxinhas (20,13 gramas) e dois microtubos (1,26 gramas) de cocaína e duas trouxinhas de maconha (16,41 gramas). Além disso, foi apreendido um triturador de drogas.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando não apresentam contradições capazes de macular a autoria e materialidade do delito e são harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou um dos apelantes como incurso no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 e ambos apelantes às sanções do tipo previsto no artigos 33, da Lei n.º 11.343/06.
5. Não reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de porte de arma de fogo, vez que o apelante somente confessou o delito após ter sido encontrado o objeto no veículo que estava sob sua responsabilidade, razão pela qual em nada acrescentou ao deslinde do caso, não sendo considerada como fundamental para o embasamento do decreto condenatório.
6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
26/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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