TJAM 0204730-07.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à prótese ortopédica. Contudo, isto não configura litisconsorte passivo necessário. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa. Precedentes do STJ. 3. Ao Poder Público é determinado o apoio e a estruturação do aparelho administrativo para a eficiência plena dos serviços atinentes ao acesso à saúde. Nesse contexto, não apenas a recuperação da vida e do bem-estar estão dispostos no portifólio de obrigações constitucionais do Estado, mas também a prevenção e a remediação. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à prótese ortopédica. Contudo, isto não configura litisconsorte passivo necessário. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa. Precedentes do STJ. 3. Ao Poder Público é determinado o apoio e a estruturação do aparelho administrativo para a eficiência plena dos serviços atinentes ao acesso à saúde. Nesse contexto, não apenas a recuperação da vida e do bem-estar estão dispostos no portifólio de obrigações constitucionais do Estado, mas também a prevenção e a remediação. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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