TJAM 0204740-17.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme preconiza o artigo 514, II e III c/c 515, ambos do CPC, a fundamentação e o pedido feitos na apelação dão os limites do recurso.
2.A única finalidade das contrarrazões é impugnar o pedido feito no recurso, com a intenção de manutenir o decisum vergastado, não se podendo pretender com ela a reforma da decisão, desiderato este que exige apresentação de recurso próprio.
3.Apurado o quantum, sobre tal numerário deve incidir correção monetária ainda quando não requerido pela parte, como em todo e qualquer débito judicial, inclusive com os expurgos inflacionários posteriores, na forma da Lei 6.899/81, com vistas à atualização dos valores, aplicando-se os índices utilizados conforme a Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal.
4.A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que, nos meses de junho/87 e janeiro/89, março, abril e maio de 1990 e no mês de fevereiro de 1991, aplica-se o IPC como índice de atualização dos débitos judiciais decorrentes de diferenças da correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança.
5.Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme preconiza o artigo 514, II e III c/c 515, ambos do CPC, a fundamentação e o pedido feitos na apelação dão os limites do recurso.
2.A única finalidade das contrarrazões é impugnar o pedido feito no recurso, com a intenção de manutenir o decisum vergastado, não se podendo pretender com ela a reforma da decisão, desiderato este que exige apresentação de recurso próprio.
3.Apurado o quantum, sobre tal numerário deve incidir correção monetária ainda quando não requerido pela parte, como em todo e qualquer débito judicial, inclusive com os expurgos inflacionários posteriores, na forma da Lei 6.899/81, com vistas à atualização dos valores, aplicando-se os índices utilizados conforme a Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal.
4.A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que, nos meses de junho/87 e janeiro/89, março, abril e maio de 1990 e no mês de fevereiro de 1991, aplica-se o IPC como índice de atualização dos débitos judiciais decorrentes de diferenças da correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança.
5.Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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