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Jurisprudência


TJAM 0204767-24.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO NA MODALIDADE "GUARDAR". DESNECESSIDADE DA FLAGRÂNCIA DA MERCÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES.NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MACONHA E COCAÍNA. AGRAVAMENTO DA PENA BASE. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. I – O conjunto probatório dos autos autoriza a condenação do apelado pelo delito tipificado no artigo 33, caput da lei 11.343/06, pois é desnecessária a flagrância da mercancia. Isto porque a redação do artigo prevê outros verbos nucleares. Desconfigurada a condição de usuário a ensejar a desclassificação para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/06 II – Em havendo valoração negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, é possível a estipulação da pena-base acima do mínimo legal. III - No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é preponderante a confissão, mormente quando se trata de reincidência específica. IV - Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, é inviável a aplicação da referida redutora, tendo em vista os maus antecedentes do paciente e reincidência. (STJ, HC 354587 / MG, Quinta Turma: Reynaldo Soares da Fonseca, Dje: 01/08/2016). IV – Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, posto que não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. V – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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