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Jurisprudência


TJAM 0204772-17.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABASTECIMENTO DE ÁGUA - FATURA QUE DIVERGE DA MÉDIA DE CONSUMO ANUAL - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PROBLEMAS NO HIDRÔMETRO - AFERIÇÃO DE CONSUMO REGULAR APÓS TROCA - INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NA REDE INTERNA DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DISCIPLINA DO ART. 14, CDC – INCLUSÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA. - O consumidor possui o direito básico de receber a informação adequada e clara sobre os produtos adquiridos e serviços contratados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que podem apresentar, conforme disciplina do art. 6, III do CDC. - Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente, devendo-se portanto, permanecer inerte em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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