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Jurisprudência


TJAM 0204791-28.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS COLLOR I E II, PLANO VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIREITO ADQUIRIDO AOS EXPURGOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Não há que se falar em sobrestamento do processo em virtude do reconhecimento de repercussão geral no RE 591.797, porquanto o próprio Relator Min. Dias Toffoli afastou a incidência da suspensão sobre os feitos em fase de instrução ou de execução. 2.A legitimidade das Instituições Financeiras para responderem pelos prejuízos suportados em decorrência dos Planos Verão e Collor I e II é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao Plano Collor I, a única ressalva feita é para esclarecer que tal responsabilidade se limita aos NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil novos cruzados) não repassados ao Banco Central nos termos da Medida Provisória n. 168/90, em seguida convertida na Lei n. 8.024/90. 3.A prescrição dos juros moratórios no caso dos debatidos expurgos inflacionários caminha junto daquela da obrigação principal, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.A incidência da correção monetária é inquestionável, dada sua função de mera atualização dos valores discutidos. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.Há direito adquirido aos expurgos, porquanto a relação entre poupador e banco atinente a depósitos anteriores às mudanças legislativas deve se preservar imune a tais alterações. 6.Diante da atuação e do trabalho do patrono dos Apelantes, da natureza, da importância da causa, bem como do tempo exigido para o seu serviço, advogando na causa desde 30.01.2009, aproximadamente 5(cinco) anos, entendo que a verba honorária deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), prestigiando-se assim a atuação do causídico. 7.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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