TJAM 0204817-21.2012.8.04.0001
APELAÇÕES. CONTRATO. CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Analisando as razões recursais e a contestação de fls. 50/68, observo que os pontos atacados pelos réus/apelantes, tais como, taxa de juros e comissão de permanência, podem ser apreciados pela simples análise do contrato e do demonstrativo, sendo suficiente a interpretação das cláusulas para deslinde do feito.
2. Indubitável que a relação jurídica decorrente do pacto firmado entre as partes submete-se às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes os requisitos trazidos pelos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 8.078/90 e, notadamente, tratar-se de contrato por adesão. Outrossim, o enunciado n 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
3. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÕES. CONTRATO. CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Analisando as razões recursais e a contestação de fls. 50/68, observo que os pontos atacados pelos réus/apelantes, tais como, taxa de juros e comissão de permanência, podem ser apreciados pela simples análise do contrato e do demonstrativo, sendo suficiente a interpretação das cláusulas para deslinde do feito.
2. Indubitável que a relação jurídica decorrente do pacto firmado entre as partes submete-se às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes os requisitos trazidos pelos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 8.078/90 e, notadamente, tratar-se de contrato por adesão. Outrossim, o enunciado n 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
3. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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